{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105121,"origem":"stj","sha256_origem":"58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9","registro_original":{"id_fonte":"000919570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931196","numero_registro":"202100997923","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A\nTERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NA\nRECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015.\nRETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.\n1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da\ninterrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há\nnecessidade de emenda à inicial para correção do título executivo\nestranho aos autos.\n2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de\nJustiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA)\naté a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de\nerro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da\nexecução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si,\nmas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte\nexecutada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial.\n3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo\nCivil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição\ninicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia,\nembora haja previsão legal para a correção de defeitos ou\nirregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça\ntem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em\ndesacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o\ndesenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da\nprescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à\ndata da emenda da inicial.\n4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível\nconsiderar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a\npropositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte\ndiverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento\nda execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar\nprejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia.\n5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e\ndeterminar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame\nda prescrição, como entender de direito, considerando a data da\nemenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido\ne determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o\nreexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data\nda emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00319 ART:00321"],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO DA\nINTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2088491>>-TO, <<AgInt no REsp 1749085>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1746781>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"816e2871ff386ed22d1036bcb66711d86112bdc33364f2ef283aca09ef6b9b7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
