# Registro público: STJ — 1931196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919570
- **Número de registro na fonte:** 202100997923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A
TERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NA
RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia reside na possibilidade de retroação da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há
necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo
estranho aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de
Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si,
mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte
executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo
Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição
inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia,
embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou
irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça
tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em
desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o
desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da
prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à
data da emenda da inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível
considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a
propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte
diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento
da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar
prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame
da prescrição, como entender de direito, considerando a data da
emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A
TERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NA
RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há
necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo
estranho aos autos.
2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de
Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si,
mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte
executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial.
3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo
Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição
inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia,
embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou
irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça
tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em
desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o
desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da
prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à
data da emenda da inicial.
4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível
considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a
propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte
diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento
da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar
prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame
da prescrição, como entender de direito, considerando a data da
emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o
reexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data
da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO DA
INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)
   STJ - <<REsp 2088491>>-TO, <<AgInt no REsp 1749085>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1746781>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 ART:00319 ART:00321

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2088491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42611/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2027875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59239/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2143714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128804/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.931.196 do STJ: processual civil e tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931196/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo estranho aos autos. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial. 3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial. 4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919570, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.931.196, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7c1b1c5966debf502a14692312ad4b8398cabf326adeb70761295393bb7b926
- **SHA-256 do registro documental:** 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931196%2F)

### [Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-319/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Prazo para emendar e o risco de indeferimento

- **Âncoras documentais:** inicial, peticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1dab99e21845a2f80fad631b5f916b82262427b17fbfdcba8e53c8e21eba00
- **SHA-256 do registro documental:** 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-319%2F)

### [Art. 321 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-321/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e82714e568719e51eb5c983071b96e619ca9ddc0c9a9d99ea068d5a83c5b6b11
- **SHA-256 do registro documental:** 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-321%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)

### [Petição inicial: o documento que dá início ao processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/peticao-inicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpeticao-inicial%2F)

### [REsp 1.981.837 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1981837/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1981837%2F)

### [REsp 2.086.610 do STJ: emenda à petição inicial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086610/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086610%2F)

### [REsp 2.088.491 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088491/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088491%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1931196 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9
- **SHA-256 do comentário:** 8ee819e2fa8dcafeb6046c1fe53a69371b007fa0346538688f958e19b5512977
