{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10513,"origem":"stj","sha256_origem":"f5104228a7b1d4a1a6416d4af4a6271cfeec870ed5c5ee9dd278b19494640cc2","registro_original":{"id_fonte":"000823323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761853","numero_registro":"202202442841","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.\nINSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RÉU FORAGIDO.\nPREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM\nTURPITUDINEN ALLEGANS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus, em razão de seu caráter célere, pressupõe a\napresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena\nde não conhecimento da ordem. Neste caso, o impetrante não juntou\naos autos a documentação necessária para demonstração inequívoca das\nalegações, o que inviabiliza a apreciação do pedido nos termos\npostulados.\n2. O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da\nplenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a\nparticipação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e\nparticipar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o\ncaso, na condução e direcionamento dos questionamentos e\ndiligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo\nlegítima a restrição, quando houver fundado motivo.\n3. Neste caso, o pedido de oitiva por videoconferência formulado\npela defesa, a pretexto de garantir o exercício do contraditório e\nda ampla defesa, visa, em verdade, participação do réu foragido na\naudiência de instrução.\n4. Assim, a pretexto de garantir o exercício das garantias\nconstitucionais, busca-se a chancela do Poder Judiciário para\npermitir que o réu permaneça foragido e, mesmo assim, participe da\naudiência. Cumpre destacar que a participação presencial do acusado\nna audiência não está proibida, de maneira que não há prejuízo ao\nexercício das garantias do contraditório e da ampla defesa.\n5. Além disso, não é lícito à parte argumentar em favor do\nreconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao\nordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando\nao cumprimento da prisão preventiva, sob penda de violação ao\nprincípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo\nauditur propriam turpitudinem allegans).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE PRESENÇA AOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO\nDO PREJUÍZO)\n   STJ - <<HC 440492>>-RS,\n         <<HC 445864>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 141742>>-MT\n(INTERROGATÓRIO - TRIBUNAL DO JÚRI - VIDEOCONFERÊNCIA -\nEXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 80358>>-RJ\n(PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA\nDECRETADA - RÉU FORAGIDO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<RHC 148983>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab9bd22516fc8afb8047a69feb1668754605e04a6975cd492bfa961eb9e942dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
