# Registro público: STJ — 2130512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc21823073950bfdd0b36706c13a4e765df83fa37b676c9bb3099a3f7fa4b57b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
LTCAT COM REGISTRO DE INTERMITÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO
A ESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteou ao Tribunal
de origem que esclarecesse o porquê de se ter considerado o período
laborado na CEDAE (1º/6/2005 a 5/1/2018) como tempo especial,
apesar de constar no LTCAT que a exposição era intermitente.
Entretanto, não se encontra no voto condutor do acórdão dos embargos
de declaração na origem qualquer manifestação quanto a esse ponto,
o que caracteriza omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Essa questão não envolve análise de fatos e provas na via do
recurso especial, razão de não se poder falar em incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno do segurado não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
LTCAT COM REGISTRO DE INTERMITÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO
A ESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteou ao Tribunal
de origem que esclarecesse o porquê de se ter considerado o período
laborado na CEDAE (1º/6/2005 a 5/1/2018) como tempo especial,
apesar de constar no LTCAT que a exposição era intermitente.
Entretanto, não se encontra no voto condutor do acórdão dos embargos
de declaração na origem qualquer manifestação quanto a esse ponto,
o que caracteriza omissão.
2. Essa questão não envolve análise de fatos e provas na via do
recurso especial, razão de não se poder falar em incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno do segurado não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
