{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105138,"origem":"stj","sha256_origem":"b33b3c6f4caf8776ddffbfeb03492a681f750054447101083febc9491972733f","registro_original":{"id_fonte":"000919887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233487","numero_registro":"202203320559","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER\nFILIADO COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE\nCOATORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado\npor associação de âmbito nacional visando à declaração, em favor de\nseus associados, da inexigibilidade das contribuições ao Programa de\nIntegração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do\nServidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social (COFINS) com a inclusão dessas contribuições na\nrespectiva base de cálculo e, ao final, a restituição ou a\ncompensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.\n2. O Tribunal de origem decidiu que, não obstante fosse dispensável\na lista nominal dos substituídos sujeitos à competência territorial\ndo órgão julgador, era necessária a indicação de algum beneficiado\nque estivesse submetido à autoridade apontada como coatora a fim de\ndemonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional,\nassim como a legitimidade daquela autoridade para compor o polo\npassivo da impetração. Contudo, a parte impetrante não comprovou a\nexistência de ao menos um filiado sujeito à fiscalização da\nautoridade impetrada.\n3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77ddca84f03934aba716c47775f77db05de0c9cc60341b5ceba9d5865be4383f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b33b3c6f4caf8776ddffbfeb03492a681f750054447101083febc9491972733f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
