{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105140,"origem":"stj","sha256_origem":"c65fbe8293570d41830268fdc16a7bee1e4dc0c8c078274a1faaacfe2b066e1e","registro_original":{"id_fonte":"000919889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233546","numero_registro":"202203331364","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS\nCONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE\nATIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à\ndeclaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos\nContribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições\nprevidenciárias incidentes sobre o auxílio-doença/acidente (quinze\nprimeiros dias de afastamento), sobre 1/3 constitucional de férias,\naviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno,\npericulosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e\ndo salário-maternidade.\n2. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem reformou a\nsentença denegatória da segurança, concluindo que a entidade\nassociativa recorrente detinha legitimidade para a propositura de\nmandado de segurança coletivo.\n3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral\n(Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de\nautorização expressa ou apresentação da relação nominal dos\nsubstituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por\nassociação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a\nassociações genéricas, \"que não representam quaisquer categorias\neconômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT\".\n4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE\n1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter\ngenérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado\nde segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão\nexpressa à generalidade da associação recorrida - Associação\nNacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fef01ff6da4cc008d29beb453523434e5c437aa102409a0c6dea9598ed7aeb8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c65fbe8293570d41830268fdc16a7bee1e4dc0c8c078274a1faaacfe2b066e1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
