{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105142,"origem":"stj","sha256_origem":"78011b1b39466d94182693ace584841485d0ad270248ca2ed62e004ef529a1b6","registro_original":{"id_fonte":"000919891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508299","numero_registro":"202303930672","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE\nVALORES DE CORRENTISTAS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO  ATO ÍMPROBO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. RELATIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA\nTRABALHISTA CUJA CONCLUSÃO NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.\nTIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO\n1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu que o demandado induziu as vítimas a\ndigitar as suas senhas bancárias, por duas vezes, utilizando\nartifício para ocultar a subtração dos valores sacados sem a\nautorização ou conhecimento delas, tipificando o art. 9º da LIA.\nDesconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão\nnos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via\nespecial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ).\n2. Não fosse a independência entre as esferas a, eventualmente,\napurar os fatos imputados ao agravante, sendo relevantes, apenas, a\ndeclaração de inexistência do fato ou de ausência de autoria, não se\npode ter por impeditivo de um juízo condenatório cível por\nimprobidade administrativa a sentença trabalhista que se limita a\nrechaçar a dupla punição do trabalhador, consubstanciada em uma\nprimeira suspensão por força de sua conduta ímproba e, após, pela\ndemissão por justa causa.\n3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da\nconduta imputada ao recorrente, tendo sido reconhecido o agir doloso\ne específico enquadrado no art. 9º da LIA.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1761378>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1643562>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bcea8daf4ccf6a2b6872065195e982aa26924a8602b3acf6ff49fe4479cf80e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
