{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105145,"origem":"stj","sha256_origem":"fce92cbd7b650a4eac8098448a6f69f6e95290af812aa98eaa68ad1b591eee97","registro_original":{"id_fonte":"000919894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772522","numero_registro":"202403905804","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU\nCOMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ.\nINCIDÊNCIA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE EM PROL DO\nRÉU. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição\ndo recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do\nCPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de\napresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para\nregularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, §\n4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do\nCPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), por analogia.\n2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o\ndisposto no art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei\n14.230/2021, que remete o pagamento de custas e despesas para o\nfinal do processo, não se aplica em favor do réu. Precedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:0023B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(ARTIGO 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRERROGATIVA DO\nAUTOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2617321>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1996724>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2147286>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe1f3fbb5d4ffd8575847f41e00bfb4a8b35cae1daa9ccbfd54c12d2b471081f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
