{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105147,"origem":"stj","sha256_origem":"0af3ad2457ac999a36e6ce42f65132f0057cf5605e3edd8dddcfdff3e35087df","registro_original":{"id_fonte":"000919896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481663","numero_registro":"202303641339","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL.\nPESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA DA\nCONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1.Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou\no entendimento de que, mesmo nas hipóteses de contribuintes\ninscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre\na incidência da contribuição para o salário-educação quando for o\ncaso de produtor rural pessoa física com Cadastro Nacional da Pessoa\nJurídica (CNPJ), como se verifica no caso concreto.\n3. Não há falar em modificação da conclusão adotada na instância\nordinária diante da sua consonância com a jurisprudência do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e91fda8e08aba7813af37848d426c5d2c8945934c6096435873579aa15acb9d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
