{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10515,"origem":"stj","sha256_origem":"ee7bf38dea0aebcfdab35ecd8129d2a6764b6b394671ae84e0580efebc6c2530","registro_original":{"id_fonte":"000823325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720262","numero_registro":"202200225320","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS  NO INQUÉRITO\nPOLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nOCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS\nQUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na\nfase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da\nrobustez dos elementos de prova, resolve-se em favor  da  sociedade,\nconsoante  o princípio  do  in  dubio  pro  societate. Ocorre,porém,\nque esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores,\nrefletindo-se  na  jurisprudência, que  ensinam  que, havendo dúvida\nquanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de\nindícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer\na presunção constitucional de inocência.\n2. Na hipótese,  da analise dos autos, ainda que estejamos diante de\ngrave denúncia, verifica-se que a própria decisão de pronúncia\nconsigna que parte dos indícios de autoria foram obtidos na fase\ninquisitorial e não foram confirmados em Juízo, tendo o ora\nagravado, assim como os demais acusados, sido pronunciado com base\nnos depoimentos dos policiais que investigaram o caso, ou seja,\ntestemunhos indiretos.\n3. Ocorre que, essa Corte Superior possui entendimento de  a\npronúncia não pode se fundamentar  exclusivamente  em  elementos\ncolhidos  durante  o  inquérito  policial,  nem  em depoimentos\ntestemunhais indiretos. Assim sendo, os testemunhos indiretos não\nautorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de \"ouvir dizer\"\n- ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força\nnecessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.\nDessarte, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo\nem vista que, desconsiderando  os  depoimentos  colhidos  ainda  na\nfase  investigativa,  os  quais  não  foram repetidos em Juízo, as\núnicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento\nindireto dos policiais.\n4. Com feito, é cediço que o habeas corpus não admite o reexame do\nacervo fático-probatório. Sem razão, porém, o agravante ao alegar\nque a decisão agravada analisou as provas judiciais. Ora, consoante\nse pode observar, a verificação da ilegalidade trazida pela defesa\napenas limitou-se ao exame das questões delineadas pelas instâncias\nordinárias. Ao contrário, o acolhimento da pretensão do ora\nagravante, nessa sede, é que com certeza, demandaria o revolvimento\nda prova, na medida em desbordaria do que trazido na decisão\noriginária atacada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f2f40678a753e0ecf0feb59a11c751883bb550c66652d4c9c32b53fec5ad734","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee7bf38dea0aebcfdab35ecd8129d2a6764b6b394671ae84e0580efebc6c2530","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
