# Registro público: STJ — 720262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee7bf38dea0aebcfdab35ecd8129d2a6764b6b394671ae84e0580efebc6c2530

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823325
- **Número de registro na fonte:** 202200225320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS  NO INQUÉRITO
POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS
QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor  da  sociedade,
consoante  o princípio  do  in  dubio  pro  societate. Ocorre,porém,
que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores,
refletindo-se  na  jurisprudência, que  ensinam  que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese,  da analise dos autos, ainda que estejamos diante de
grave denúncia, verifica-se que a própria decisão de pronúncia
consigna que parte dos indícios de autoria foram obtidos na fase
inquisitorial e não foram confirmados em Juízo, tendo o ora
agravado, assim como os demais acusados, sido pronunciado com base
nos depoimentos dos policiais que investigaram o caso, ou seja,
testemunhos indiretos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, essa Corte Superior possui entendimento de  a
pronúncia não pode se fundamentar  exclusivamente  em  elementos
colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nem  em depoimentos
testemunhais indiretos. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer"
- ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
Dessarte, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo
em vista que, desconsiderando  os  depoimentos  colhidos  ainda  na
fase  investigativa,  os  quais  não  foram repetidos em Juízo, as
únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento
indireto dos policiais.
- **Item 4 (texto oficial):** Com feito, é cediço que o habeas corpus não admite o reexame do
acervo fático-probatório. Sem razão, porém, o agravante ao alegar
que a decisão agravada analisou as provas judiciais. Ora, consoante
se pode observar, a verificação da ilegalidade trazida pela defesa
apenas limitou-se ao exame das questões delineadas pelas instâncias
ordinárias. Ao contrário, o acolhimento da pretensão do ora
agravante, nessa sede, é que com certeza, demandaria o revolvimento
da prova, na medida em desbordaria do que trazido na decisão
originária atacada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS  NO INQUÉRITO
POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS
QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor  da  sociedade,
consoante  o princípio  do  in  dubio  pro  societate. Ocorre,porém,
que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores,
refletindo-se  na  jurisprudência, que  ensinam  que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
2. Na hipótese,  da analise dos autos, ainda que estejamos diante de
grave denúncia, verifica-se que a própria decisão de pronúncia
consigna que parte dos indícios de autoria foram obtidos na fase
inquisitorial e não foram confirmados em Juízo, tendo o ora
agravado, assim como os demais acusados, sido pronunciado com base
nos depoimentos dos policiais que investigaram o caso, ou seja,
testemunhos indiretos.
3. Ocorre que, essa Corte Superior possui entendimento de  a
pronúncia não pode se fundamentar  exclusivamente  em  elementos
colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nem  em depoimentos
testemunhais indiretos. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer"
- ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
Dessarte, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo
em vista que, desconsiderando  os  depoimentos  colhidos  ainda  na
fase  investigativa,  os  quais  não  foram repetidos em Juízo, as
únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento
indireto dos policiais.
4. Com feito, é cediço que o habeas corpus não admite o reexame do
acervo fático-probatório. Sem razão, porém, o agravante ao alegar
que a decisão agravada analisou as provas judiciais. Ora, consoante
se pode observar, a verificação da ilegalidade trazida pela defesa
apenas limitou-se ao exame das questões delineadas pelas instâncias
ordinárias. Ao contrário, o acolhimento da pretensão do ora
agravante, nessa sede, é que com certeza, demandaria o revolvimento
da prova, na medida em desbordaria do que trazido na decisão
originária atacada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** ee7bf38dea0aebcfdab35ecd8129d2a6764b6b394671ae84e0580efebc6c2530
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ee7bf38dea0aebcfdab35ecd8129d2a6764b6b394671ae84e0580efebc6c2530
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ee7bf38dea0aebcfdab35ecd8129d2a6764b6b394671ae84e0580efebc6c2530
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 720262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee7bf38dea0aebcfdab35ecd8129d2a6764b6b394671ae84e0580efebc6c2530
- **SHA-256 do comentário:** 9851cf672cd613891b0f56097bf159a11b217ef2bf3ed04dc881a699c2caaf99
