{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105151,"origem":"stj","sha256_origem":"dea425230e264dd310980b4c59e93f1e2eb89486abbee0e1211390b0af71def1","registro_original":{"id_fonte":"000919900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109530","numero_registro":"202201122235","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE\nDE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.\nFATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA\nLIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente\nacerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade\nadministrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da\nadministração em dispensar o procedimento licitatório.\n2. São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da\nindevida dispensa de licitação para a contratação de serviços\njurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento\nde valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros\nfeitos por Municípios da região, a doação de valores quando da\neleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo\nsido sequer abordados pelo órgão julgador na origem.\n3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da\nRepercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13,\nV, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a\ncontratação direta de serviços advocatícios pela administração\npública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já\nprevistos expressamente (necessidade de procedimento administrativo\nformal; notória especialização profissional; natureza singular do\nserviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do\nserviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de\npreço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto\nde apreciação na origem.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec00647ada6b9e9198fdf2550d48480453f5e0033f42f121ef30b6eb00a5dcee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
