# Registro público: STJ — 2109530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea425230e264dd310980b4c59e93f1e2eb89486abbee0e1211390b0af71def1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA
LIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente
acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade
administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da
administração em dispensar o procedimento licitatório.
- **Item 2 (texto oficial):** São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da
indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços
jurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento
de valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros
feitos por Municípios da região, a doação de valores quando da
eleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo
sido sequer abordados pelo órgão julgador na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da
Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13,
V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a
contratação direta de serviços advocatícios pela administração
pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já
previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo
formal; notória especialização profissional; natureza singular do
serviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do
serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de
preço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto
de apreciação na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA
LIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente
acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade
administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da
administração em dispensar o procedimento licitatório.
2. São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da
indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços
jurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento
de valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros
feitos por Municípios da região, a doação de valores quando da
eleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo
sido sequer abordados pelo órgão julgador na origem.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da
Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13,
V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a
contratação direta de serviços advocatícios pela administração
pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já
previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo
formal; notória especialização profissional; natureza singular do
serviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do
serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de
preço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto
de apreciação na origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
