# Registro público: STJ — 2097985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e14090ed29dc9bcccb76af8f04cad32e36f778c9af79fe4832af656a7c2b51a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919901
- **Número de registro na fonte:** 202200902261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRESTADORA DE SERVIÇO DE
SANEAMENTO BÁSICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DA UNIÃO
AFASTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA IAC 8/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de interesse da União foi afastada pelo Tribunal de
origem com base na análise dos termos do contrato, concluindo-se
pela competência do Juízo estadual. Entendimento diverso implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,
objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante
(Tema IAC 8): "É indevida a cobrança promovida por concessionária de
rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento
básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida"
(relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
8/6/2022, DJe de 15/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a
cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por
concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do
serviço de energia elétrica (Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal
Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). Conforme a ratio decidendi desse
julgamento, é incabível a cobrança pelo uso das faixas marginais de
rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à
prestação de serviço público de interesse coletivo, qualquer que
seja, no que se inclui o saneamento básico, que é a hipótese dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRESTADORA DE SERVIÇO DE
SANEAMENTO BÁSICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DA UNIÃO
AFASTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA IAC 8/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de interesse da União foi afastada pelo Tribunal de
origem com base na análise dos termos do contrato, concluindo-se
pela competência do Juízo estadual. Entendimento diverso implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,
objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante
(Tema IAC 8): "É indevida a cobrança promovida por concessionária de
rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento
básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida"
(relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
8/6/2022, DJe de 15/6/2022).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a
cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por
concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do
serviço de energia elétrica (Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal
Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). Conforme a ratio decidendi desse
julgamento, é incabível a cobrança pelo uso das faixas marginais de
rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à
prestação de serviço público de interesse coletivo, qualquer que
seja, no que se inclui o saneamento básico, que é a hipótese dos
autos.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1e14090ed29dc9bcccb76af8f04cad32e36f778c9af79fe4832af656a7c2b51a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

