{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105154,"origem":"stj","sha256_origem":"18cf5099517356d6b7bbf4f83fd4f7256003b14878f54c0fd72ca026041643fa","registro_original":{"id_fonte":"000919903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030184","numero_registro":"202103725538","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA\nENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA\nINEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ.\nIMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de\nprovas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das\nhipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte\nSuperior. Há evidente diferença entre \"inexistir o fato\" e\n\"inexistir crime por falta de provas\", assim como \"inexistir\nautoria\" e \"faltarem provas acerca da autoria\". Decisão que,\nportanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em\njulgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC.\n2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula\n83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada\napontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes\nsobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de\ndemonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada\npelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode\nainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso\ntratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.\n3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando\ndo julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se,\napenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo\ndessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da\ncoisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual\n§3º do art. 21 do CPC.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8aa2a5882a1b86c2ce07d6537f060f659fd2a7a92202c74f6b73747ebe27377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
