# Registro público: STJ — 2030184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18cf5099517356d6b7bbf4f83fd4f7256003b14878f54c0fd72ca026041643fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919903
- **Número de registro na fonte:** 202103725538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de
provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das
hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte
Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e
"inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir
autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que,
portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em
julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando
do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se,
apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo
dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da
coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual
§3º do art. 21 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de
provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das
hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte
Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e
"inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir
autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que,
portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em
julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC.
2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando
do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se,
apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo
dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da
coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual
§3º do art. 21 do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18cf5099517356d6b7bbf4f83fd4f7256003b14878f54c0fd72ca026041643fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030184 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 18cf5099517356d6b7bbf4f83fd4f7256003b14878f54c0fd72ca026041643fa
- **SHA-256 do comentário:** 767a941e6737f1e260c2789ae7c8943c05ede564e9488b0f64e3b7b4f34ed3d2
