{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105155,"origem":"stj","sha256_origem":"1d5c22d02a68a7e65e68a4fd7229985bfa96126a11077f6dcbc0c914febbe530","registro_original":{"id_fonte":"000919904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178265","numero_registro":"202202336294","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS\nCONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE\nATIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à\ndeclaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos\nContribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao\nPIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na\nrespectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou\ncompensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.\n2. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de\nmérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não\nse relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica,\nmas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem\ndelimitação de interesse específico.\n3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral\n(Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de\nautorização expressa ou apresentação da relação nominal dos\nsubstituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por\nassociação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a\nassociações genéricas, \"que não representam quaisquer categorias\neconômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT\".\n4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE\n1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter\ngenérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado\nde segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão\nexpressa à generalidade da associação recorrida - Associação\nNacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f48b83a1aab4476144fa85cfd0bc8a28042ed4c26ebabff825d501f954c9ccd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
