# Registro público: STJ — 2178265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d5c22d02a68a7e65e68a4fd7229985bfa96126a11077f6dcbc0c914febbe530

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919904
- **Número de registro na fonte:** 202202336294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à
declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos
Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao
PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na
respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou
compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de
mérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não
se relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica,
mas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem
delimitação de interesse específico.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral
(Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de
autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos
substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por
associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a
associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias
econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE
1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter
genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado
de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão
expressa à generalidade da associação recorrida - Associação
Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à
declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos
Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao
PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na
respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou
compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
2. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de
mérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não
se relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica,
mas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem
delimitação de interesse específico.
3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral
(Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de
autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos
substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por
associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a
associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias
econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT".
4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE
1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter
genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado
de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão
expressa à generalidade da associação recorrida - Associação
Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1d5c22d02a68a7e65e68a4fd7229985bfa96126a11077f6dcbc0c914febbe530
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d5c22d02a68a7e65e68a4fd7229985bfa96126a11077f6dcbc0c914febbe530
- **SHA-256 do comentário:** 62119c1b69c5d0108d61829ab9a3f7d340b009ffc59b82aa15b14ad45731ff29
