{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105159,"origem":"stj","sha256_origem":"ff40edd575d28eda3bcbcd5e015bf678adfbd0a4997cc652ad7f587ceab1f32c","registro_original":{"id_fonte":"000919911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160262","numero_registro":"202402788126","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA\nINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério\nPúblico Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao\nerário, falseando informações para manter o status de entidade\nfilantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de\ncontribuições previdenciárias.\n2. As questões centrais acerca do cometimento do ato ímprobo doloso,\nda individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da\nextinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram\ndevidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão defeito de\nfundamentação.\n3. Reconhecimento do dano ao erário e do dolo do réu falecido. O\nreexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação\nde novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7\ndo Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade\nadministrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo\nSupremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897.\n5. A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de\nimprobidade administrativa, devido à independência das instâncias\npenal e cível.\n6. Agravo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES DE RESSARCIMENTO - ATO DOLOSO - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STF - [[RE 852475]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 897)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1cb30f13e49115b0f3c9c562c4fa968117ef2b359afbf632840dfac4a36fb68c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff40edd575d28eda3bcbcd5e015bf678adfbd0a4997cc652ad7f587ceab1f32c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
