{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10516,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3c3a11b973ce7f4a9d5c07890e258572839bcf2078201e9d511e48cf815151","registro_original":{"id_fonte":"000823326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734927","numero_registro":"202201037642","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL.\nRECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA\nJUSTIFICAR A PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. STANDARD PROBATÓRIO. PADRÃO\nDE PROVA MAIS ELEVADO.  PREPONDERÂNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS NO\nSENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. TESTEMUNHO INDIRETO E  DA\nPRÓPRIA VÍTIMA. ELEMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA.\nIMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na\nfase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da\nrobustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,\nconsoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que\nesse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores,\nrefletindo-se na jurisprudência, no sentido de que, havendo dúvida\nquanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de\nindícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer\na presunção constitucional de inocência.\n2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo\nacusatório, invocando o in dubio pro societate, pelo entendimento de\nque há, ao menos, a versão da própria vítima no sentido de que teria\nsido Fábio quem lhe desferiu as facadas na data dos fatos. Isto é,\nhá a palavra do ofendido, que viu o desenrolar dos acontecimentos,\nalém do irmão do ofendido, de nome José Luiz da Costa Araújo, que\nembora nada tenha presenciado, confirmou sua versão em juízo.\nAssim, o testemunho indireto não autoriza a pronúncia, porque é mero\n depoimento de \"ouvir dizer\" - ou hearsay testimony, na expressão de\nlíngua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um\nindivíduo ao julgamento popular.\n3. Dessa forma, entende-se que apenas o depoimento da vítima\nrevela-se insuficiente para servir de supedâneo à pronúncia do ora\npaciente, na medida em que \"todas as outras testemunhas que\npresenciaram os fatos, e não foram poucas, diga-se, ou referiram não\nter visto o réu Fábio ou referiram ter certeza de que ele não estava\nno local\".\n4. Havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o julgador,\ncomo fez o Magistrado processante, se valer da doutrina dos\nstandards probatórios e, no caso em que há uma preponderância de\nprovas no sentido da não participação do acusado (já que todas as\noutras testemunhas que presenciaram os fatos, e não foram poucas,\ndiga-se, ou referiram não ter visto o réu ou referiram ter certeza\nde que ele não estava no local) em detrimento de alguns elementos\nincriminatórios de menor força probatória (depoimento da vítima e o\ndepoimento indireto do irmão da vítima, consoante aportado pelo\nTribunal), optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio\nconstitucional da inocência.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"393492c0ec90b392d999a092ef3734fa4cef35aa1d1901bbed7e4ec533ffd209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
