# Registro público: STJ — 734927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c3c3a11b973ce7f4a9d5c07890e258572839bcf2078201e9d511e48cf815151

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823326
- **Número de registro na fonte:** 202201037642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL.
RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA
JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. STANDARD PROBATÓRIO. PADRÃO
DE PROVA MAIS ELEVADO.  PREPONDERÂNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS NO
SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. TESTEMUNHO INDIRETO E  DA
PRÓPRIA VÍTIMA. ELEMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA.
IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, no sentido de que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo
acusatório, invocando o in dubio pro societate, pelo entendimento de
que há, ao menos, a versão da própria vítima no sentido de que teria
sido Fábio quem lhe desferiu as facadas na data dos fatos. Isto é,
há a palavra do ofendido, que viu o desenrolar dos acontecimentos,
além do irmão do ofendido, de nome José Luiz da Costa Araújo, que
embora nada tenha presenciado, confirmou sua versão em juízo.
Assim, o testemunho indireto não autoriza a pronúncia, porque é mero
 depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony, na expressão de
língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um
indivíduo ao julgamento popular.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, entende-se que apenas o depoimento da vítima
revela-se insuficiente para servir de supedâneo à pronúncia do ora
paciente, na medida em que "todas as outras testemunhas que
presenciaram os fatos, e não foram poucas, diga-se, ou referiram não
ter visto o réu Fábio ou referiram ter certeza de que ele não estava
no local".
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o julgador,
como fez o Magistrado processante, se valer da doutrina dos
standards probatórios e, no caso em que há uma preponderância de
provas no sentido da não participação do acusado (já que todas as
outras testemunhas que presenciaram os fatos, e não foram poucas,
diga-se, ou referiram não ter visto o réu ou referiram ter certeza
de que ele não estava no local) em detrimento de alguns elementos
incriminatórios de menor força probatória (depoimento da vítima e o
depoimento indireto do irmão da vítima, consoante aportado pelo
Tribunal), optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio
constitucional da inocência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL.
RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA
JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. STANDARD PROBATÓRIO. PADRÃO
DE PROVA MAIS ELEVADO.  PREPONDERÂNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS NO
SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. TESTEMUNHO INDIRETO E  DA
PRÓPRIA VÍTIMA. ELEMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA.
IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que
esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, no sentido de que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo
acusatório, invocando o in dubio pro societate, pelo entendimento de
que há, ao menos, a versão da própria vítima no sentido de que teria
sido Fábio quem lhe desferiu as facadas na data dos fatos. Isto é,
há a palavra do ofendido, que viu o desenrolar dos acontecimentos,
além do irmão do ofendido, de nome José Luiz da Costa Araújo, que
embora nada tenha presenciado, confirmou sua versão em juízo.
Assim, o testemunho indireto não autoriza a pronúncia, porque é mero
 depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony, na expressão de
língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um
indivíduo ao julgamento popular.
3. Dessa forma, entende-se que apenas o depoimento da vítima
revela-se insuficiente para servir de supedâneo à pronúncia do ora
paciente, na medida em que "todas as outras testemunhas que
presenciaram os fatos, e não foram poucas, diga-se, ou referiram não
ter visto o réu Fábio ou referiram ter certeza de que ele não estava
no local".
4. Havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o julgador,
como fez o Magistrado processante, se valer da doutrina dos
standards probatórios e, no caso em que há uma preponderância de
provas no sentido da não participação do acusado (já que todas as
outras testemunhas que presenciaram os fatos, e não foram poucas,
diga-se, ou referiram não ter visto o réu ou referiram ter certeza
de que ele não estava no local) em detrimento de alguns elementos
incriminatórios de menor força probatória (depoimento da vítima e o
depoimento indireto do irmão da vítima, consoante aportado pelo
Tribunal), optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio
constitucional da inocência.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c3c3a11b973ce7f4a9d5c07890e258572839bcf2078201e9d511e48cf815151
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5c3c3a11b973ce7f4a9d5c07890e258572839bcf2078201e9d511e48cf815151
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 734927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5c3c3a11b973ce7f4a9d5c07890e258572839bcf2078201e9d511e48cf815151
- **SHA-256 do comentário:** 5f68aa8316b8f487c672fdc92ddc7d0cec89c6b1d7f3f66cb3540ca6d156f759
