{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105162,"origem":"stj","sha256_origem":"baa8a2279998ad4da04a8179134b0717c4996272abacad2dfd629c4136373f1b","registro_original":{"id_fonte":"000919914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74045","numero_registro":"202402787280","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA\nOBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA\nPONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME.\nILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE\nJANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento\nno item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os\npontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar\ndo Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais\nintentadas por outros candidatos.\n2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança\n73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de\nEstado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade\npassiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados\nde segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de\nAdmissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do\nEstado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o\nobjetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação\npor decisão judicial de questões da prova objetiva.\n3. Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão\nmandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a\nparte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das\nquestões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e\nexclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi\nimpetrado quase 10 (dez) anos depois.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bc47b2e8e1a624cc058d9481ec0983d381333b817711012c0d0f027065e8dba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
