# Registro público: STJ — 74045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baa8a2279998ad4da04a8179134b0717c4996272abacad2dfd629c4136373f1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919914
- **Número de registro na fonte:** 202402787280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA
OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA
PONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE
JANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento
no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os
pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais
intentadas por outros candidatos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança
73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de
Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade
passiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados
de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de
Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o
objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação
por decisão judicial de questões da prova objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão
mandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a
parte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das
questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e
exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi
impetrado quase 10 (dez) anos depois.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA
OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA
PONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE
JANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento
no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os
pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais
intentadas por outros candidatos.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança
73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de
Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade
passiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados
de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de
Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o
objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação
por decisão judicial de questões da prova objetiva.
3. Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão
mandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a
parte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das
questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e
exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi
impetrado quase 10 (dez) anos depois.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** baa8a2279998ad4da04a8179134b0717c4996272abacad2dfd629c4136373f1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** baa8a2279998ad4da04a8179134b0717c4996272abacad2dfd629c4136373f1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

