# Registro público: STJ — 2701001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec02d7ec6f6caf1f3a07673f15dc0080c3278a95968761ade63e000779feb089

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919925
- **Número de registro na fonte:** 202402759171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS
INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO
DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para
embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento
jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias
que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória.
Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o
fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois,
de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na
espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem
a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e,
por consequência, do dever de indenizar, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS
INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO
DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1.  A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para
embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento
jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias
que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória.
Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o
fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois,
de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial.
2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na
espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem
a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e,
por consequência, do dever de indenizar, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 403811>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2273046>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ec02d7ec6f6caf1f3a07673f15dc0080c3278a95968761ade63e000779feb089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2701001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec02d7ec6f6caf1f3a07673f15dc0080c3278a95968761ade63e000779feb089
- **SHA-256 do comentário:** 87ce8764c3dec975dbf63da3ce3215717a3b0e4aff4347dee2719b6513621c64
