{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105174,"origem":"stj","sha256_origem":"56ec9535ddc9fa0f8cd0371b849a2d522954cade31ab0bbf7e0de53d27afed8d","registro_original":{"id_fonte":"000919926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356571","numero_registro":"202301440058","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.\nUTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO\nPRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA.\nPOSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM\nENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO\n131/STJ.\n1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização\ndeve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.\nExcepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a\nmitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de\ntempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da\nperícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da\nindenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do\nproprietário expropriado.\n2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que \"conforme\nafirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os\ndois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário\nde Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo\noficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e\nmão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido\nlaudo oficial, devidamente corrigidos\" (fl. 1.317).\n3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de\norigem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de\naferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa\nindenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora\nagravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros\ncompensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo\nda referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no\ncaso concreto.\n5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência\ndo Verbete 131/STJ à espécie.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27"],"sumulas_citadas":["STJ:131"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000131","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A ART:00026 ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À\nAVALIAÇÃO JUDICIAL - REGRA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 964609>>-MT, <<REsp 1661943>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À\nAVALIAÇÃO JUDICIAL - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 998611>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1815491>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1554756>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25ca3251cbbf5993003a02e6079ca56bb0ae4bdc2d6a2e0f29d3f021a11646d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56ec9535ddc9fa0f8cd0371b849a2d522954cade31ab0bbf7e0de53d27afed8d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
