# Registro público: STJ — 2356571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56ec9535ddc9fa0f8cd0371b849a2d522954cade31ab0bbf7e0de53d27afed8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919926
- **Número de registro na fonte:** 202301440058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO
PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM
ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO
131/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização
deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a
mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de
tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da
perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da
indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do
proprietário expropriado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme
afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os
dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário
de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo
oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e
mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido
laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa
indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora
agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros
compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo
da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no
caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência
do Verbete 131/STJ à espécie.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO
PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM
ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO
131/STJ.
1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização
deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a
mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de
tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da
perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da
indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do
proprietário expropriado.
2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme
afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os
dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário
de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo
oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e
mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido
laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).
3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa
indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora
agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros
compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo
da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no
caso concreto.
5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência
do Verbete 131/STJ à espécie.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À
AVALIAÇÃO JUDICIAL - REGRA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 964609>>-MT, <<REsp 1661943>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À
AVALIAÇÃO JUDICIAL - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 998611>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1815491>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1554756>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:131

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000131
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:0015A ART:00026 ART:00027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2088883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130318/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1717098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46435/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2030541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 56ec9535ddc9fa0f8cd0371b849a2d522954cade31ab0bbf7e0de53d27afed8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56ec9535ddc9fa0f8cd0371b849a2d522954cade31ab0bbf7e0de53d27afed8d
- **SHA-256 do comentário:** c8685a185be7f9448544abad05f0184af1a12450bafbe0d11d7deb59fa9f8599
