{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105175,"origem":"stj","sha256_origem":"98fc2101522eb3d297985e2100522b564809e9b1731fb1af84f420154ff003fc","registro_original":{"id_fonte":"000919927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650856","numero_registro":"202401900899","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a\nCorte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp\nn. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n13/4/2021).\n2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a\ninterpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a\ndispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025;\nAgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 5/9/2024.\n3. A tese subsidiária de aplicação da chamada \"teoria do fato\nconsumado\" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo\nconstitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de\ninvasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102,\nIII, da Constituição da República.\n4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na\nespécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt\nno REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 19/4/2022.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"937cab4393dda547ec8ec5edf82d01aa695e18a09206ad1f61e516cb5572a2c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"98fc2101522eb3d297985e2100522b564809e9b1731fb1af84f420154ff003fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
