# Registro público: STJ — 2650856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98fc2101522eb3d297985e2100522b564809e9b1731fb1af84f420154ff003fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919927
- **Número de registro na fonte:** 202401900899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a
interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a
dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025;
AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato
consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo
constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de
invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102,
III, da Constituição da República.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na
espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt
no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a
interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a
dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025;
AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.
3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato
consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo
constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de
invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102,
III, da Constituição da República.
4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na
espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt
no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 98fc2101522eb3d297985e2100522b564809e9b1731fb1af84f420154ff003fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98fc2101522eb3d297985e2100522b564809e9b1731fb1af84f420154ff003fc
- **SHA-256 do comentário:** ca0410c5cc32d36e3fa1d56ea55b96067d525ea8700e23d1162def89dd1fc65d
