{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105176,"origem":"stj","sha256_origem":"f428fd3469f5cf4a8ed40f80b8981524339a3e7b0ec4712037efa942e533be8c","registro_original":{"id_fonte":"000919928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824784","numero_registro":"202500035503","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO\nART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE\nEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.\n1. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade,\nem recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio\nda legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de\nusurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o\nreferido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da\nConstituição Federal.\n2. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança, a que\nfosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de\nreferência para o cálculo do IPTU, afastando a aplicação do\nnormativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a\nsaber, o Decreto Estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único),\npor constatar que esse implicava indevida majoração do tributo,\nrestando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art.\n150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso\nextraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ.\n3. Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas\ninstâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de\nlegislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso\nespecial, conforme a Súmula 280/STF.\n4. Agravo interno  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60e2372bcc4d2eefa7876848b1629b6876ed26d56c9e397571914eecb07d88ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f428fd3469f5cf4a8ed40f80b8981524339a3e7b0ec4712037efa942e533be8c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
