# Registro público: STJ — 2824784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f428fd3469f5cf4a8ed40f80b8981524339a3e7b0ec4712037efa942e533be8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919928
- **Número de registro na fonte:** 202500035503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade,
em recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio
da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o
referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança, a que
fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de
referência para o cálculo do IPTU, afastando a aplicação do
normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a
saber, o Decreto Estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único),
por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo,
restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art.
150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso
extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno  não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade,
em recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio
da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o
referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da
Constituição Federal.
2. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança, a que
fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de
referência para o cálculo do IPTU, afastando a aplicação do
normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a
saber, o Decreto Estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único),
por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo,
restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art.
150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso
extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ.
3. Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f428fd3469f5cf4a8ed40f80b8981524339a3e7b0ec4712037efa942e533be8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f428fd3469f5cf4a8ed40f80b8981524339a3e7b0ec4712037efa942e533be8c
- **SHA-256 do comentário:** f880edf294fba349d9fb2ffaeb05ec99407336a7e55f4638359ad1d0a03c39dc
