{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105178,"origem":"stj","sha256_origem":"b84b912a1e53a9d51436d763116326299be7ae324c628e4ffc0fc96c23117243","registro_original":{"id_fonte":"000919930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177831","numero_registro":"202202283911","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. ANDECC. OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IRDR.\nAFETAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STJ.\nDESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART.\n1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA\nDECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.\nDESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. \"'É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\na afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do\nIRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas\napenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem' (AgInt no REsp\n2.019.640/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n19/12/2022)\" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.107.483/RS, Relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024).\n2. Hipótese em que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente,\nas questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).\n3. O acerto ou desacerto do distinguishing realizado pelo Tribunal\nestadual a fim de afastar a aplicação Tema de repercussão geral n.\n82/STF, no caso, é matéria que refoge à competência desta Corte\nSuperior, haja vista não está associada à interpretação de lei\nfederal, mas ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que ensejou a\ncriação daquele precedente vinculante.\n4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso\nespecial a tese de ilegitimidade ativa ad causam da ANDECC foi\nsuscitada à luz da legislação federal, e não de dispositivos\nconstitucionais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.495.143/RJ,\nRelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de\n19/3/2025; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.637.420/SP, Relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.\n5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nagravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n6. Daí por que a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP\n(Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que,\nem relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos\nempregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do\nóbice previsto na Súmula n. 182/STJ (\"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida\").\n7. Hipótese em que, em relação à tese de ofensa ao art. 5º, V, b, da\nLei n. 7.347/1985, a parte agravante não impugnou especificamente o\nfundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.\n8. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é\n\"'[i]nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo\nnobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal'\n(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 27/9/2024)\" (AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF,\nRelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).\n9. \"Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial,\nrever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir\nque a análise do pedido formulado pela parte recorrente não\nofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria,\nnecessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos\nautos, prática vedada pela Súmula 7/STJ\" (AgInt no AREsp n.\n1.170.224/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 14/9/2020).\n10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9040c96fa783bbcf6991768ed945c6d09dff8158b5786f499c84c3e2f69ac31d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
