# Registro público: STJ — 2005193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37a4821731feb3e775c12ff17196f6ea1cb95070a51664b418c6d6b0a860d3db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919952
- **Número de registro na fonte:** 202201589938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DO FISCO, INCLUSIVE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à compensação do indébito tributário na via
administrativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delimitou o alcance
da orientação firmada no Recurso Especial 1.111.164/BA (Tema 118),
fixando a tese de que é cabível mandado de segurança visando à
declaração do direito à compensação tributária, a ser posteriormente
aferida pelo fisco no âmbito administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Declarado o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos, a comprovação do não repasse do ônus financeiro do
tributo, segundo previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional
(CTN), também será aferida posteriormente na liquidação a ser
realizada na esfera administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção
de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DO FISCO, INCLUSIVE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Relativamente à compensação do indébito tributário na via
administrativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delimitou o alcance
da orientação firmada no Recurso Especial 1.111.164/BA (Tema 118),
fixando a tese de que é cabível mandado de segurança visando à
declaração do direito à compensação tributária, a ser posteriormente
aferida pelo fisco no âmbito administrativo.
2. Declarado o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos, a comprovação do não repasse do ônus financeiro do
tributo, segundo previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional
(CTN), também será aferida posteriormente na liquidação a ser
realizada na esfera administrativa.
3. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção
de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 37a4821731feb3e775c12ff17196f6ea1cb95070a51664b418c6d6b0a860d3db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37a4821731feb3e775c12ff17196f6ea1cb95070a51664b418c6d6b0a860d3db
- **SHA-256 do comentário:** 6862a70bbaf9404ef84f949fc8335cf27f0e58360bb57f193165a40109343d0f
