# Registro público: STJ — 750147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1f46762cfa133f9a323acd56bf844598a0bada70c4aee9e910c860b8b3b282

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823329
- **Número de registro na fonte:** 202201861165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO
MAGISTRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESES NÃO ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há instauração de queixa-crime de ofício pelo juízo
processante quando a autoridade apenas recebe petição protocolada
pelo querelante, nominada de "requerimento de instauração de
inquérito com pedido de representação para fins de conversão em
queixa-crime", e determina na sequência a citação e intimação das
partes para audiência conciliatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Narrados os fatos, constando os supostos xingamentos proferidos
pela querelada, as declarações da suposta vítima e das testemunhas,
o exame relacionado à suficiência dos elementos para caracterizar os
crimes em questão, inclusive com análise do dolo da autora das
palavras proferidas e do contexto do conflito (animus injuriandi), é
celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da
matéria fático-probatória durante a instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO
MAGISTRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESES NÃO ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há instauração de queixa-crime de ofício pelo juízo
processante quando a autoridade apenas recebe petição protocolada
pelo querelante, nominada de "requerimento de instauração de
inquérito com pedido de representação para fins de conversão em
queixa-crime", e determina na sequência a citação e intimação das
partes para audiência conciliatória.
2. Narrados os fatos, constando os supostos xingamentos proferidos
pela querelada, as declarações da suposta vítima e das testemunhas,
o exame relacionado à suficiência dos elementos para caracterizar os
crimes em questão, inclusive com análise do dolo da autora das
palavras proferidas e do contexto do conflito (animus injuriandi), é
celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da
matéria fático-probatória durante a instrução processual.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** be1f46762cfa133f9a323acd56bf844598a0bada70c4aee9e910c860b8b3b282
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 750147 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be1f46762cfa133f9a323acd56bf844598a0bada70c4aee9e910c860b8b3b282
- **SHA-256 do comentário:** 0dfecd4a46b3e5796b68b2ffc32b27a2636a711fd5869ce166ce3dcd5991ae90
