{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105191,"origem":"stj","sha256_origem":"47475d354b0ae3c37317393ddb39fd8a25a60c22d8aefe454bc6c925ef286615","registro_original":{"id_fonte":"000920104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773563","numero_registro":"202403968596","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO\nANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO\nSTJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE.  REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.\n1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema\n629), consignou que \"a ausência de conteúdo probatório eficaz a\ninstruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a\ncarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do\nprocesso, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.\n267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar\nnovamente a ação (art. 268 do CPC)\", desde que atendidos os\nelementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel.\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em\n16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no\nâmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento.\n2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual\nreconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia\naplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e\nnão a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.\n3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando\nque haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual,\nno tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar\na existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença\nde improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar\nessa compreensão é providência incompatível com a via estreita do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bcbd6996bb07a4aefc05e2562b26b5a0d423ca134724878eb114d248b438fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
