# Registro público: STJ — 2773563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47475d354b0ae3c37317393ddb39fd8a25a60c22d8aefe454bc6c925ef286615

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920104
- **Número de registro na fonte:** 202403968596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO
STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE.  REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema
629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os
elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no
âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A excepcionalidade de flexibilização da norma processual
reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia
aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando
que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual,
no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar
a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença
de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar
essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO
STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE.  REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema
629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os
elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no
âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento.
2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual
reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia
aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.
3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando
que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual,
no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar
a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença
de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar
essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 47475d354b0ae3c37317393ddb39fd8a25a60c22d8aefe454bc6c925ef286615
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

