# Registro público: STJ — 2821140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf23a243ef6aab2fb31c679c39043b3a46bf1956401e7bd25ce40e4e3b47045d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920204
- **Número de registro na fonte:** 202404644267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do
EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à
prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do
caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de
cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em
recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não
existe presunção legal de insuficiência de recursos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora
recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe
deferido o referido benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato
recorrente, com efeitos ex nunc.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do
EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à
prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do
caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de
cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em
recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula
182/STJ.
2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não
existe presunção legal de insuficiência de recursos.
4. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora
recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe
deferido o referido benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato
recorrente, com efeitos ex nunc.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cf23a243ef6aab2fb31c679c39043b3a46bf1956401e7bd25ce40e4e3b47045d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2821140 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf23a243ef6aab2fb31c679c39043b3a46bf1956401e7bd25ce40e4e3b47045d
- **SHA-256 do comentário:** 1922b14306f17156419bda7445b1bbfde8190cb941a64d0fd79a748244a60953
