# Registro público: STJ — 2534494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f49a8e84fe80c01e6673ad65bb907a75af4ef01610045d4216d301f04773425e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em
5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo
que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade
embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense
(feriado local).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local após sua intimação para sanar o vício processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 737/739 e a decisão de fls.
701/702.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em
5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo
que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade
embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense
(feriado local).
2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local após sua intimação para sanar o vício processual.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 737/739 e a decisão de fls.
701/702.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
