{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105205,"origem":"stj","sha256_origem":"75499adb6853481effc5c8ed82b898087061fd1ecf204c066d197a786dd6196d","registro_original":{"id_fonte":"000920541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881391","numero_registro":"202001565870","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO.\nAPOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação\nconcreta do autor, ora embargante.\n3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de\ncomplementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em\natividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela\ndevida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa\nao princípio da isonomia.\n4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento\nconstitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla\nfundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso\nde incidência da Súmula 126/STJ: \"É inadmissível recurso especial,\nquando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário\".\n5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão\nsomente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"227d238d519f9a9369df89a22ee9f7ef3045573fa0f13b81aab59438db2ded30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
