# Registro público: STJ — 2149911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bf8ba4deae235ef660e465b660824d031784686536b1e7778bbd7bfe304c372

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921191
- **Número de registro na fonte:** 202402109646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR
À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA.
MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As normas administrativas de caráter sancionador devem ser
interpretadas de forma restritiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do
Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou
a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo
legal sob pena de multa.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de
sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de
multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da
transferência.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR
À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA.
MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser
interpretadas de forma restritiva.
2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do
Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou
a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo
legal sob pena de multa.
3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de
sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de
multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da
transferência.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - NÃO ONEROSA -
COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO FORA DO PRAZO - MULTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2163663>>-RJ, {{REsp 2149963}}-CE,
         {{REsp 2201312}}-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
        ART:00003 PAR:00004
(ART. 3, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.474/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1987-12-21%3B2398%21art3_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149911 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bf8ba4deae235ef660e465b660824d031784686536b1e7778bbd7bfe304c372
- **SHA-256 do comentário:** 934fe8efd505de848f3f758df6537c275c6b56efe7469af0a826793061b68659
