{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105215,"origem":"stj","sha256_origem":"2431521a4acc82b9bcd2d6bed37d68e74c2434660140c259a6ef32a890566d0e","registro_original":{"id_fonte":"000921228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553113","numero_registro":"202400206571","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. CANDIDATO APROVADO\nEM CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE\nDIREITO.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 6/5/2021).\n2. Consoante entendimento desta Corte Superior, \"é dispensável a\ncitação dos demais concursados como litisconsortes necessários,\nporquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito\nlíquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito,\nnão se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do\nCódigo Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min.\nHERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.\nMin. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018\" (AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI,\nRelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n21/10/2019).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a636231ebd12c582eb3335fdbc2ac7014d162b2d822f47b0131232a44ba7713","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2431521a4acc82b9bcd2d6bed37d68e74c2434660140c259a6ef32a890566d0e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
