{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105218,"origem":"stj","sha256_origem":"9db08183590c7725f5dbda3216485c900e88079ea12e40535316115d788619ad","registro_original":{"id_fonte":"000921233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773794","numero_registro":"202403969873","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A\nQUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE\nPALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,\nparágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando\nintegralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância\nordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de\nfato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula\nn. 7/STJ.\n3. É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais\n(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já\nfixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de\ncomprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte\nrecorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"831b83dfceeaeef361b3a6bb0366027bbabdbdd3d43606c708d2548fe4c8b413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
