{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105219,"origem":"stj","sha256_origem":"69cc171ea217b699743ffe5564cb55ec20cf9ab197e51dae589cab5edd3f65ba","registro_original":{"id_fonte":"000921234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647925","numero_registro":"202401840688","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER\nDOS VÍCIOS DOS ARTS. 489, § 1º e 1.022, II, DO CPC.   DISSÍDIO\nPRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO. SÚMULA 123/STJ.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,\nna medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do\npermissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo\nfederal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o\nque não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o\npresente recurso especial, nos termos do Enunciado 284/STF.\n3. Nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo,\nnaquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e\nconstitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, sem que isso\nconfigure usurpação de competência.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39f04f0e77bd3dfbbb8dacc9370b9c89f6d78f5e8c50063b9e2b3e2c48ff565f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"69cc171ea217b699743ffe5564cb55ec20cf9ab197e51dae589cab5edd3f65ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
