{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10522,"origem":"stj","sha256_origem":"bd3b00ecc9b72e3aac81929ed634848f9e48d0afd69a8412362b8a1950f6ae52","registro_original":{"id_fonte":"000823332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166821","numero_registro":"202201928183","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º,\nIV, DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DE FOGO COM SINAIS IDENTIFICADORES\nSUPRIMIDOS. IDENTIFICAÇÃO DO ARTEFATO NA PERÍCIA. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 14 DO\nESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO\nPENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem descartou a hipótese de desclassificação da\nconduta por entender que sinais identificadores da arma foram\nsuprimidos. Da leitura do teor do laudo pericial transcrito no\nacórdão impugnado extrai-se que, embora a arma tenha sido\nidentificada e individualizada, os sinais identificadores da arma\noriginalmente gravados no cano foram suprimidos. Desse modo, não há\ncomo se acolher a tese de desclassificação da conduta para o delito\ndo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.\n2. O fato do experto ter detectado, em seu laborioso trabalho, a\nmarca e o número de série da arma não permite desconsiderar que a\nnumeração ostensiva originalmente gravada no cano estava suprimida,\ninviabilizando sua pronta identificação pelo simples exame ocular, o\nque efetivamente dificulta o controle por parte do Estado e ofende o\nbem jurídico tutelado pelo tipo penal.\n3. Inverter a conclusão adotada na instância ordinária nesse sentido\né providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus,\npela inegável necessidade de incursão no acervo fático e probatório\ndos autos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9870c2ce2610c8f05f2cb84f2427be22dc15141b5abccb09d37825de311e3cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
