# Registro público: STJ — 166821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd3b00ecc9b72e3aac81929ed634848f9e48d0afd69a8412362b8a1950f6ae52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º,
IV, DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DE FOGO COM SINAIS IDENTIFICADORES
SUPRIMIDOS. IDENTIFICAÇÃO DO ARTEFATO NA PERÍCIA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 14 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO
PENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem descartou a hipótese de desclassificação da
conduta por entender que sinais identificadores da arma foram
suprimidos. Da leitura do teor do laudo pericial transcrito no
acórdão impugnado extrai-se que, embora a arma tenha sido
identificada e individualizada, os sinais identificadores da arma
originalmente gravados no cano foram suprimidos. Desse modo, não há
como se acolher a tese de desclassificação da conduta para o delito
do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato do experto ter detectado, em seu laborioso trabalho, a
marca e o número de série da arma não permite desconsiderar que a
numeração ostensiva originalmente gravada no cano estava suprimida,
inviabilizando sua pronta identificação pelo simples exame ocular, o
que efetivamente dificulta o controle por parte do Estado e ofende o
bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Inverter a conclusão adotada na instância ordinária nesse sentido
é providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus,
pela inegável necessidade de incursão no acervo fático e probatório
dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º,
IV, DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DE FOGO COM SINAIS IDENTIFICADORES
SUPRIMIDOS. IDENTIFICAÇÃO DO ARTEFATO NA PERÍCIA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 14 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO
PENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem descartou a hipótese de desclassificação da
conduta por entender que sinais identificadores da arma foram
suprimidos. Da leitura do teor do laudo pericial transcrito no
acórdão impugnado extrai-se que, embora a arma tenha sido
identificada e individualizada, os sinais identificadores da arma
originalmente gravados no cano foram suprimidos. Desse modo, não há
como se acolher a tese de desclassificação da conduta para o delito
do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. O fato do experto ter detectado, em seu laborioso trabalho, a
marca e o número de série da arma não permite desconsiderar que a
numeração ostensiva originalmente gravada no cano estava suprimida,
inviabilizando sua pronta identificação pelo simples exame ocular, o
que efetivamente dificulta o controle por parte do Estado e ofende o
bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
3. Inverter a conclusão adotada na instância ordinária nesse sentido
é providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus,
pela inegável necessidade de incursão no acervo fático e probatório
dos autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
