{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105221,"origem":"stj","sha256_origem":"af7c82dab05817dc58ddcb5846ee4c15801ca11ff06a561d0c12da8d09726992","registro_original":{"id_fonte":"000921236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2867721","numero_registro":"202500652121","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.317/STJ. HIPÓTESE FÁTICA\nDIVERSA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS EM AÇÃO ANULATÓRIA.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Considerando o registro expresso no acórdão recorrido de que no\nparcelamento firmado não havia previsão de pagamento administrativo\nde honorários decorrentes de ações anulatórias, tem-se que a\nhipótese em tela não possui perfeita adequação com a questão\njurídica objeto do Tema 1.317/STJ (\"Definir se, à luz do CPC, é\ncabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios\nsucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento\nna desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de\nadesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a\ncobrança de verba honorária no âmbito administrativo\").\n2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.\n3. Na espécie, eventual alteração das premissas fixadas pelo\nPretório a quo, a respeito da condenação da agravante ao pagamento\ndos honorários advocatícios sucumbenciais em ação anulatória na qual\nhouve renúncia da pretensão com o fim de adesão a programa de\nparcelamento, ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos,\no que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b4d95fab-2561-4831-9b9e-257a29be97c0/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a1a275798667b924073dfd200e49e243f509ff7833c708323e025abffe70e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af7c82dab05817dc58ddcb5846ee4c15801ca11ff06a561d0c12da8d09726992","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
