{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105227,"origem":"stj","sha256_origem":"ebdaa8a6137c660e68ed7afcee5679449a797fa3a68fa01d77c2b492ff2dd21a","registro_original":{"id_fonte":"000918959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184218","numero_registro":"202401852757","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nLITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\nI - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com\nobjetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na\nsentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa\njulgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de\nfuncionamento e fiscalização, sem condenação em honorários\nadvocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a\nquo, para condenar a empresa contribuinte ao pagamento de\nhonorários, em razão da litispendência.\nII - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do\nCPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a\ncontrovérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção,\ne não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos\nvícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os\ndeclaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada\nsatisfatoriamente pelo Tribunal a quo.\nIII - Relativamente à alegação de violação do art. 313, V, a, do CPC\ne ao art. 16, II, da LEF, esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nIV - Quanto aos honorários advocatícios, segundo entendimento do\nSTJ, \"no caso de os embargos do devedor opostos contra execução\nfiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de\nlitispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios\ndevem ser suportados pela parte executada\". Precedente: AgInt no\nAREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.\nV - Não se desconhece o entendimento da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal\npor litispendência não gera proveito econômico a ser auferido,\ndevendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação\nequitativa. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe\nde 18/4/2024.\nVI - No entanto, no recurso da empresa contribuinte, não se discute\no critério de fixação dos honorários advocatícios, se por equidade\nou de acordo com os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, mas\nrequer a inversão do ônus da prova ou o afastamento dos honorários.\nDe igual forma, verifica-se a ausência do prequestionamento do art.\n85, § 8º, do CPC.\nVII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -\nPRESTAÇÃO OFERTADA SATISFATORIAMENTE)\n   STJ - <<REsp 1808357>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1422337>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1780519>>-RO\n(EMBARGOS DE DEVEDOR CONTRA EXECUÇÃO FISCAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1660923>>-SP\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LITISPENDÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2394964>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cd187cd90de972c35d1ccdb0d90ebb18dbc2e8dff81ffd1ce2833e3c19631acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ebdaa8a6137c660e68ed7afcee5679449a797fa3a68fa01d77c2b492ff2dd21a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
