# Registro público: STJ — 2184218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebdaa8a6137c660e68ed7afcee5679449a797fa3a68fa01d77c2b492ff2dd21a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918959
- **Número de registro na fonte:** 202401852757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com
objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na
sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa
julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de
funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários
advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a
quo, para condenar a empresa contribuinte ao pagamento de
honorários, em razão da litispendência.
II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a
controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção,
e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos
vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os
declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada
satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
III - Relativamente à alegação de violação do art. 313, V, a, do CPC
e ao art. 16, II, da LEF, esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Quanto aos honorários advocatícios, segundo entendimento do
STJ, "no caso de os embargos do devedor opostos contra execução
fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de
litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios
devem ser suportados pela parte executada". Precedente: AgInt no
AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.
V - Não se desconhece o entendimento da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal
por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido,
devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação
equitativa. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 18/4/2024.
VI - No entanto, no recurso da empresa contribuinte, não se discute
o critério de fixação dos honorários advocatícios, se por equidade
ou de acordo com os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, mas
requer a inversão do ônus da prova ou o afastamento dos honorários.
De igual forma, verifica-se a ausência do prequestionamento do art.
85, § 8º, do CPC.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -
PRESTAÇÃO OFERTADA SATISFATORIAMENTE)
   STJ - <<REsp 1808357>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1422337>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1780519>>-RO
(EMBARGOS DE DEVEDOR CONTRA EXECUÇÃO FISCAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1660923>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LITISPENDÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2394964>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2163179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.224.697 do STJ: embargos de terceiro e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224697/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224697%2F)

### [Embargos à execução fiscal rejeitados: como ficam os honorários](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-rejeitados-honorarios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-embargos-rejeitados-honorarios%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebdaa8a6137c660e68ed7afcee5679449a797fa3a68fa01d77c2b492ff2dd21a
- **SHA-256 do comentário:** 715f8871c920c3b322d5d043d38a6edf27cb1991c7855d0e8e229cdb6721d01e
