{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10523,"origem":"stj","sha256_origem":"1dd3d6bca0255f39a1c454df449f3c706b66d73112cab81597835d7b2e7353a0","registro_original":{"id_fonte":"000823337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163843","numero_registro":"202201132939","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nDECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SANEAMENTO DO\nVÍCIO E RENOVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de\nmedidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com\ndemonstração da existência dos requisitos necessários para a\ndecretação, a fim de satisfazer o comando constitucional\nestabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna.\n2. Se o pedido de autorização de busca e apreensão indica que essa\nmedida é imprescindível para o acautelamento de provas relacionadas\naos crimes investigados, havendo fortes indícios da participação da\nrecorrente, na condição de contadora de empresas envolvidas nos\nilícitos, não se vislumbra ilegalidade no seu deferimento.\n3. Anulada a decisão anterior por vício de fundamentação, não há\nproibição de que novo decisum seja proferido pelo juiz, desde\namparado em fundamentação idônea, a fim de determinar o refazimento\nda busca e apreensão.\n4. No caso, o TJGO reconheceu a ilegalidade da primeira decisão e\nexpressamente declarou a nulidade da medida de busca e apreensão,\nbem como de todo o material apreendido, inclusive alertando sobre a\nexclusão das peças dos autos, na forma do artigo 157, §1º, do CPP\n(teoria dos frutos da árvore envenenada). Oportunamente, porém,\nindicou ao final do acórdão que o juiz poderia, se assim entendesse\npertinente e desde que com fulcro em fundamentos idôneos, determinar\nnovamente a medida cautelar.\n5. Não obstante, permanecem válidos os atos anteriores à decisão\nanulada, inclusive a representação policial pela busca e apreensão,\nque estava devidamente fundamentada e rica em detalhes sobre o\nesquema criminoso. Estes atos, além de precederem à decisão anulada,\npossuem autonomia em relação a ela.\n6. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. GILLES SEBASTIAO GOMES (P/RECTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE - NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO\nGRAU - REFAZIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158977>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81d9def77e21e5a5d82ffd022ef0d59a725e6feac8f2670245271d67a62a849e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
