# Registro público: STJ — 1370997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6235d369d663b53a18a50b60ea01261ac38ecac56d4ad0cdbe26a02ac72344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918965
- **Número de registro na fonte:** 201100846575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, postulando o adimplemento de verbas oriundas de contrato de empreitada realizado após processo de concorrência pública. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença fo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE
PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º,
DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES NÃO
COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA
DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação de
cobrança contra o Município de São Paulo, postulando o adimplemento
de verbas oriundas de contrato de empreitada realizado após processo
de concorrência pública. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente
reformada,  para excluir da indenização os valores relativos à
subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam
contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos
autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba
honorária a 2% do valor da condenação. No Superior Tribunal de
Justiça, o recurso especial da edilidade foi parcialmente conhecido
e provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para novo
julgamento acerca da fixação dos honorários. Opostos embargos de
declaração pelo ente público, foram recebidos como agravo interno,
nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
II - No caso dos autos, a parte embargante deixou transcorrer sem
manifestação o prazo para complementação das razões do agravo
interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso de embargos
de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art.
1.021, §1º, do CPC/2015. Isso porque a embargante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do
STJ.
III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo interno e dele não conhecer, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8b6235d369d663b53a18a50b60ea01261ac38ecac56d4ad0cdbe26a02ac72344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1370997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b6235d369d663b53a18a50b60ea01261ac38ecac56d4ad0cdbe26a02ac72344
- **SHA-256 do comentário:** a1af9df8d3e07f0f161911a793c818da18cc44bd79c63b74706f9a6df233b07d
