{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105231,"origem":"stj","sha256_origem":"78d9988928874363e8806ddc2f0afa7e00c709a25f2312682b653b6090661a43","registro_original":{"id_fonte":"000919244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na PET no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73671","numero_registro":"202402022801","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO\nINTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.\nTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO\nCOMPROVADA, AINDA QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora\nrecorrente contra decisão do Presidente da Turma Estadual de\nUniformização Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJPE que\nnegou seguimento à reclamação, em razão da sua manifesta\nintempestividade. No Tribunal de origem, a ordem restou denegada,\nensejando a interposição do recurso ordinário em mandado de\nsegurança. Nesta Corte, em decisão da lavra da Presidência desta\nCorte, reconheceu-se ausência de representação processual e a\nintempestividade do recurso ordinário, mormente pelo fato de que\nintimada, para regularizar a representação, a parte recorrente\nmanteve-se inerte.\nII - Combatendo a referida decisão, na primeira oportunidade em que\nse manifestou nos autos, a ora agravante peticionou (fls. 652-662)\nlimitando-se a sustentar, quanto ao vício de representação, tão\nsomente que \"a intimação eletrônica foi endereçada ao Ministério\nPúblico Federal, não a esta autora (nem as minhas anteriores\ncausídicas), tendo sido a referida intimação equivocada publicada no\nDJe em 07/06/2024, conforme consta no termo de disponibilização\n(e-STJ Fl.644), certidão de publicação (e-STJ Fl.645) e termo de\nciência (e-STJ Fl.646) - denota-se que NÃO houve intimação minha, já\nque, a minha representação processual não é, nem pode, ser\nrealizada pelo MPF. Diante do protocolo da minha presente petição, a\ndeterminação da minha intimação alcançou a sua finalidade nesta\ndata. Da mesma forma, a presente petição cumpre a determinação de\ncorreção do aparente vício na minha representação processual, pois\npassei a atuar em causa própria nestes autos. Assim, não há nenhum\nóbice ao recebimento deste RMS por este egrégio STJ.\" Ou seja, não\nse manifestou em relação à apontada intempestividade do recurso,\ninterposto na origem.\nIII - Ainda em decisão proferida pela Presidência do STJ, restou\nafastada a alegação de nulidade de intimação, ensejando a\ninterposição do presente agravo interno.\nIV - No presente recurso, a parte agravante, além de não combater os\nreferidos fundamentos do decisum, inova em suas razões recursais,\ntrazendo nova argumentação, no sentido de que as intimações seriam\nnulas por: i) erro no nome da parte recorrida; ii) erro na OAB da\nadvogada subscritora deste RMS; iii) ausência do nome do advogado da\nparte recorrida; iv) ausência de intimação pessoal da impetrante\npara regularizar a representação processual; v) da tempestividade da\nrepresentação processual; vi) da tempestividade do protocolo do RMS\nna origem.\nV - Com efeito, \"É incabível a inovação recursal na via do agravo\nregimental, vedada pela preclusão consumativa\" ((AgRg no RHC n.\n209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Ainda: a \"alegação tardia de tese em\nagravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame\ndiante da preclusão consumativa\" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)\nVI - Ademais, \"O STJ possui orientação no sentido de que, em regra,\n'o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade\nrelativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a\nnulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que\ncouber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no\nREsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). Hipótese em que\nestá configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de\nintimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira\noportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no\nprocedimento de intimação se deu na interposição do recurso\nespecial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa\ncircunstância\" (AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de\n25/4/2025.)\nVII - Ainda que por amor ao debate, registra-se que \"A regra é a de\nque a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do\nadvogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da\nintimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os\nnomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes\npara a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp\n1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel.\nMinistro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em\n27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel.\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je\n05.03.2008)\" (AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN\nde 13/2/2025.), como ocorreu na espécie.\nVIII - Por fim, quanto à tempestividade do recurso, a jurisprudência\ndesta Corte já se manifestou no sentido de que \"A mera alegação de\nindisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida\ncomprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de\nafastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade\nde aferição da sua tempestividade\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ainda: AgInt no AREsp n.\n2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. No caso, deixou a agravante,\nainda que nesta seara recursal, de acostar qualquer comprovação da\nindisponibilidade do sistema PJe, na data referida.\nIX.  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art245"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00245"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO DE INTIMAÇÃO - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2767868>>-MG\n(VÍCIO DE INTIMAÇÃO - EQUÍVOCO QUANTO AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO\nADVOGADO NA OAB)\n   STJ - <<AgRg no RCD no AREsp 2712314>>-DF\n(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDISPONIBILIDADE\n- COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184009>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2735418>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2040386>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2415002>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d53933e94435c1d563ae950b98e774e1859e93eec3892b360b9496065f092efa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
